Critérios de Incidência
A incidência objetiva do Imposto de Selo (IS) nas garantias é balizada pelo legislador nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto de Selo (CIS), conjugado com a Verba 10 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), de onde resulta estarem sujeitos a IS as garantias das obrigações “qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro de caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato”.