O Regulamento UE n.º 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (Regulamento Europeu sobre Regimes Matrimoniais), tem como um dos seus princípios estruturantes o princípio da autonomia da vontade, quer na vertente conflitual, quer na vertente da competência internacional.
As disposições de direito interno sobre competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões, como as que se encontram previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil, só deverão ser aplicadas na medida em que sobre elas não prevaleça um instrumento internacional, nomeadamente um ato de direito europeu.
Desde logo, por conta do primado do direito europeu sobre o direito dos Estados-Membros, qualquer conflito entre as disposições destes regulamentos e as de direito interno deve ser resolvido a favor do direito europeu.