De acordo com o estabelecido no artigo 6.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.” Neste seguimento, temos o artigo 192.º, n.º 2, do CSC, que estabelece que “A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a outras limitações ou condicionamentos.” Temos, assim, que os gerentes ou administradores devem agir dentro dos limites do objecto social, abstendo-se da prática de actos manifestamente estranhos àquele. Quando tal não suceda, praticam um acto para o qual não têm poderes de representação.